Processo 8027847-12.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8027847-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DOMINGAS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AFFONSO FRANCA SILVA - BA75094 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por DOMINGAS CONCEICAO DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A., relatando que, na qualidade de cliente da instituição financeira ré e titular de um cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, enfrentou dificuldades para quitar integralmente a fatura com vencimento em novembro de 2025 e que, com o objetivo de manter sua adimplência, dirigiu-se presencialmente a uma agência do banco em 18 de novembro de 2025 para negociar o débito. Na ocasião, alega ter firmado um acordo com um preposto do réu, que consistia em uma entrada de R$ 600,00 seguida de quatro parcelas. Para efetivar o pacto, afirma ter entregue ao funcionário do caixa a quantia de R$ 920,00, em espécie, com a instrução verbal para que R$ 600,00 fossem destinados à entrada do parcelamento do cartão e o restante para o pagamento de outra obrigação. Contudo, o preposto, por falha na prestação do serviço, não processou o acordo e apenas depositou o valor total na sua conta corrente. Em decorrência disso, acreditando que a situação estava regularizada e seu limite de crédito restabelecido, afirma ter sido surpreendida ao ter uma compra recusada em um supermercado, o que lhe causou grande constrangimento público. Ao retornar à agência, em datas posteriores, para solucionar o problema, constatou o erro funcional que deu causa a todo o transtorno. Requereu, então, o julgamento de total procedência da ação para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Acostou documentos de Ids 543585970 a 543585990. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 548896861), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a autora realizou um "depósito genérico" em sua conta corrente, o que impossibilitou a identificação automática pelo sistema como pagamento da entrada do acordo de parcelamento. Alegou que agiu em exercício regular de direito, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, e que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, inexistindo dano moral a ser indenizado. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou documentos de Ids 546175650 a 548896879. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 550029134), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de falha no atendimento presencial e insistindo na ocorrência de dano moral indenizável. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, ID 552371199, apenas a acionante…
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