Processo 8027857-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027857-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA FRANCO Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSEANE DE OLIVEIRA FRANCO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº 8010777-36.2026.8.05.0080 impetrado em face de atos atribuídos ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito do Município de Feira de Santana, nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, a impetrante se insurge contra sua exclusão da lista de habilitados no Processo Seletivo Simplificado (REDA) regido pelo Edital nº 001/2026, sob a alegação de erro na contagem de seus pontos. O edital, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Seus critérios devem ser aplicados de forma objetiva e isonômica a todos os participantes, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e isonomia. Do cotejo dos autos, verifica-se que a impetrante requer, em sede liminar, a sua inclusão na lista de habilitados do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026, com a atribuição de 51 (cinquenta e um) pontos, para que possa prosseguir no certame. Em sede de cognição sumária, é cediço que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade e da observância às regras do edital. Não é permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito dos títulos, em respeito à sua soberania técnica, salvo em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta inobservância das normas editalícias. No caso concreto, verifica-se que a pontuação de 51 (cinquenta e um) pontos atribuída pela impetrante não decorre de ato formal da Administração Pública, mas sim de cálculo unilateral por ela realizado, a partir de sua própria interpretação dos critérios estabelecidos no edital. Não há, portanto, nos autos, qualquer demonstração inequívoca de que a banca examinadora tenha efetivamente atribuído tal pontuação ou incorrido em erro material evidente. A simples apresentação dos títulos pela impetrante não é suficiente para desconstituir, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo. O direito invocado, portanto, não ostenta a liquidez e certeza necessárias para o deferimento da medida em caráter liminar, sendo prudente aguardar as informações da autoridade coatora para um exame aprofundado. Não bastasse isso, verifica-se que o provimento liminar pretendido se confunde com o próprio mérito da impetração, porquanto busca, desde logo, não apenas a suspensão dos efeitos do ato impugnado, mas a efetiva atribuição de pontuação e inclusão da impetrante na lista de habilitados, providência que, se deferida, esgotaria o objeto da demanda, em afronta à natureza cautelar da medida liminar. Outrossim, a concessão da medida pleiteada possui potencial de impactar a esfera jurídica de terceiros, notadamente dos demais candidatos participantes do certame, os quais não integram a presente relação processual, circunstância que recomenda maior cautela na análise do…
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