Processo 8027899-81.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027899-81.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027899-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVI EVANGELISTA SANTOS DE JESUS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204)   SENTENÇA   Vistos, etc. Davi Evangelista Santos de Jesus, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, também qualificada nos autos. Requer a gratuidade judiciária, sob alegação de carência financeira. Inicialmente afirma ter ingressado com ação judicial distribuída para a 4ªVSJE do Consumidor, n.0163272-94.2019.8.05.0001, que tramitou naquele Juizado, sendo sentenciada, porém foi extinto o processo, em razão de recurso inominado da ré, que alegou necessidade de prova pericial, sendo acolhido o recurso pela 2ª Turma Recursal, salienta a produção de prova oral em audiência. Narra a inicial que o autor é cliente da EMBASA, sendo que no período compreendido entre dezembro de 2018 a março de 2019, o autor, bem como seus vizinhos teriam enfrentado problemas de falta de água, com desabastecimento prolongado por mais de cinco dias consecutivos. Alega que, nos momentos em que a água era restabelecida, isso ocorria apenas durante a madrugada e a qualidade do fornecimento era questionável. Em razão dessa situação, o autor foi obrigado a adquirir água mineral para suprir suas necessidades básicas. A parte autora mencionou que a situação foi objeto de denúncias formalizadas junto ao programa de televisão "CIDADE ALERTA BAHIA" da TV RECORD e ao site VARELA NOTÍCIAS, os quais teriam exposto a gravidade do desabastecimento no bairro da Fazenda Grande do Retiro. Essas reportagens, inclusive, continham declarações da própria EMBASA, que confirmava a situação e a atribuía a fatores como "consumo elevado" e "ligações clandestinas", e informava sobre a implantação de um novo trecho de rede distribuidora, bem como a disponibilidade de carros-pipa. No entanto, o autor alegou que o envio desses veículos demorava significativamente, chegando a oito dias. O autor sustenta ainda que o hidrômetro da residência contabiliza ar na tubulação, levando a cobranças indevidas, e cita a Lei Estadual nº 13.583/2016, que disciplina a instalação de aparelhos eliminadores de ar. Reafirmou a irrelevância da posse de reservatório doméstico frente à longa duração da interrupção do serviço, alegando a violação de direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. Requereu a inversão do ônus da prova. E ao final, o autor requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor e, em vista da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor, foi…

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