Processo 8027900-93.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027900-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: B. B. D. S. P. e outros (2) Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE DE SINISTRALIDADE DE 72% E LIMITES DE COBERTURA TERAPÊUTICA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA O MAGISTRADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA (ARTIGO 370 DO CPC). EXAME ATUARIAL PERTINENTE PARA AVALIAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA NO MENOR. INCONTROVÉRSIA DO QUADRO CLÍNICO E DO DIAGNÓSTICO (ARTIGO 374, III, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INVASIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL QUE PRESCINDE DE INSTRUÇÃO PERICIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA EM CASO DE REJEIÇÃO INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere contra decisão interlocutória de primeiro grau (ID 550461634) que deferiu a realização de prova pericial atuarial requerida pela operadora do plano de saúde, rejeitando preliminar de preclusão, e indeferiu a realização de perícia médica e psicológica na criança beneficiária do plano com diagnóstico de autismo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia repousa em definir se operou-se a preclusão consumativa para a operadora de saúde produzir perícia atuarial sobre reajuste financeiro, e se configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica e psicológica para aferição do dano extrapatrimonial sofrido pela interrupção contratual de coberturas extraclínicas. III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário das provas e detém amplo poder de iniciativa instrutória para determinar as provas úteis e necessárias ao desate da controvérsia e indeferir as diligências inúteis, de acordo com o artigo 370 do CPC, não se sujeitando sua atividade instrutória à preclusão das partes. 4. Revelando-se a discussão fática cingida a reajuste atuarial de 72% de plano de saúde coletivo por adesão, mostra-se legítima e necessária a realização de perícia atuarial para averiguar a razoabilidade da composição do índice e preservar o equilíbrio atuarial e econômico do contrato. 5. Fatos incontroversos não dependem de produção de prova, conforme o artigo 374, inciso III, do CPC, justificando-se o indeferimento da perícia médica e psicológica sobre o menor autista quando o diagnóstico e a imprescindibilidade das terapias são aceitos de forma pacífica pelas requeridas. O dano extrapatrimonial em casos de interrupção ilegítima de assistência médica possui caráter in re ipsa, prescindindo de exame pericial invasivo para sua quantificação ou comprovação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão interlocutória agravada de primeiro grau que indeferiu as…
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