Processo 8027923-27.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8027923-27.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8027923-27.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALEXNALDO SILVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MIRANDA VINHOLES - SP388486, SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO - BA73348 REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 []   SENTENÇA   Vistos, etc. ALEXNALDO SILVEIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO MASTER S/A (sucessor do Banco Máxima) e a CREDCESTA (cuja razão social corresponde à ré PKL One Participações S.A.), alegando a prática de ato ilícito decorrente de cobranças abusivas lançadas diretamente em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer pactuação prévia a amparar tais descontos, os quais restaram contestados sob a alegação de fraude civil. Narra o autor, em síntese, que é titular de benefício de pensão previdenciária e percebe, mensalmente, proventos de caráter alimentar. Assevera que, a partir do mês de junho de 2023, foi surpreendido com a realização de descontos compulsórios em sua folha de pagamento, sob a rubrica 'Crédito Credcesta', inicialmente no patamar mensal e sucessivo de R$ 173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos). Relata ainda que, a partir do mês de abril de 2025, os abatimentos foram reajustados de forma unilateral para R$ 203,99 (duzentos e três reais e noventa e nove centavos), oportunidade em que também foi instituído outro desconto sob a rubrica 'Compra Credcesta' no valor de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo). Defende que jamais contratou ou autorizou a referida modalidade de cartão de crédito consignado ou de mútuo financeiro, tampouco obteve o repasse de qualquer espécie de crédito em sua conta bancária, motivo pelo qual postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito e do contrato, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória saneadora inicial (ID 517812408), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, determinou a inversão do ônus probatório com fundamento na relação consumerista havida entre as partes e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que a matéria demandava dilação probatória, ordenando a citação dos réus para apresentação de defesa. Devidamente citado, o réu Banco Master S/A ofereceu contestação arguindo (ID 535808028), em caráter preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao acionante sob o fundamento de que não restou cabalmente demonstrada a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação aduzindo que a operação questionada cuida-se, em verdade, de serviço de saque fácil efetuado mediante a utilização do limite de cartão de benefícios Credcesta, o qual teria…

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