Processo 8027961-51.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027961-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DISOLAR ENERGIA LTDA Advogado(s): JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY (OAB:BA57163-A), JOSE CARLOS ROBERTO (OAB:SP441591) AGRAVADO: E.D.O ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISOLAR ENERGIA LTDA (ID 104123142) em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas e despesas processuais (ID 104123148), nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada em face de E.D.O. ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA e EDO ENERGIA SOLAR LTDA . A agravante pleiteia, em suas razões de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo Juízo de origem, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo. Distribuídos a este Relator, foi proferido despacho, no qual se constatou a insuficiência da prova documental inicialmente apresentada, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para que comprovasse, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira, mediante a apresentação de balanços, demonstrações contábeis, relatório do sistema REGISTRATO do Banco Central e extratos de todas as contas bancárias existentes (ID 104185876). Em resposta, a agravante apresentou a petição e alguns documentos, reforçando o pedido de gratuidade, para que seja julgado provido o agravo ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Central para fornecimento de relatório do REGISTRATO (ID 105384770). Os autos retornartam-me conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante logrou comprovar, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça é expresso no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Quanto à pessoa jurídica, é de fundamental importância destacar que não há a presunção de insuficiência em seu favor, o que evidencia a necessidade de comprovação robusta da sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Verifica-se, portanto, que o simples requerimento, acompanhado de alegações de dificuldade financeira, não é suficiente, por si só, para determinar a concessão do benefício. A declaração de insuficiência deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, no caso concreto, a agravante não logrou cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia. Inicialmente, a empresa agravante foi intimada por este Relator (ID 104185876) para apresentar documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade financeira, incluindo o relatório completo de contas…
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