Processo 8027973-65.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8027973-65.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027973-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853-A) AGRAVADO: LEONARDO CORREA COSTA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRB - Banco de Brasília S.A., instituição financeira de economia mista, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Super-endividamento nº 8039045-37.2025.8.05.0080, em trâmite na 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor do Agravado Leonardo Correa Costa. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) (DAJE nº 205915). A decisão agravada, após exame dos documentos colacionados pelo Autor, ora Agravado, reconheceu a existência de quadro extremo de superendividamento. Constatou-se que o Agravado, enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), aufere remuneração bruta de R$ 8.888,36 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), que, após as deduções compulsórias de natureza tributária e previdenciária, resulta em rendimento líquido de R$ 6.616,28 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). O somatório das prestações mensais devidas às doze Instituições Financeiras Rés - dentre elas o ora Agravante -, englobando empréstimos consignados, parcelas de crédito pessoal e faturas de cartão de crédito, alcança o montante de aproximadamente R$ 6.568,98 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), restando ao agravado a quantia irrisória de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais para o sustento próprio e de sua família, composta por esposa e filha menor. A Magistrada de primeiro grau com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e invocando a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar: (a) que o Agravado realize depósito judicial mensal equivalente a 30% de sua remuneração líquida, fixado provisoriamente em R$ 1.984,88 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), até o quinto dia útil de cada mês; (b) que as doze instituições Rés suspendam imediatamente qualquer desconto que ultrapasse o referido limite de 30%, de forma individual ou somada; (c) a expedição de ofício à SESAB para limitar as consignações facultativas; e (d) a proibição de inscrição do nome do Agravado em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos na ação. A decisão ainda designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, determinando a citação e intimação de todos os credores para que compareçam e apresentem propostas de renegociação. Ficou expressamente consignado que o descumprimento injustificado dos depósitos mensais pelo Agravado acarretará a imediata suspensão da tutela e o restabelecimento dos descontos originais. Registre-se, ainda, que a Magistrada de origem, em sua fundamentação,…

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