Processo 8028037-75.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028037-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: H. D. S. A. P. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB:SP450576), RICARDO DA COSTA (OAB:BA69884) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H. D. S. A. P. representado pela sua genitora PRICILA SANTOS PINTO, em face da decisão (ID. 104155536) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 8014075-20.2026.8.05.0150, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a tutela de urgência, nos termos a seguir expostos: "(...) Neste exame inicial, embora a tese da nulidade do contrato por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC) seja juridicamente relevante, não se verifica a presença simultânea dos requisitos para a concessão da medida liminar. Isso porque a própria parte autora, em sua petição inicial (ID 549313969, p. 7), afirma que "não se trata de fraude ou contratação inexistente" e que "A representante legal reconhece a celebração das contratações". Dessa forma, a controvérsia principal não reside na existência do vínculo contratual, mas sim na sua validade formal e na modalidade em que foi celebrado. A parte ré, em princípio, não nega a relação jurídica que deu origem aos descontos; pelo contrário, a relação é o próprio fundamento de sua atuação. A existência de um vínculo contratual reconhecido pela própria representante do autor, que anuiu com os termos e recebeu os valores emprestados, cria uma obrigação de contrapartida. Suspender os pagamentos neste momento significaria permitir que a parte autora usufruísse dos valores recebidos sem arcar com a devolução pactuada, ao menos até que se decida o mérito da questão. Uma eventual procedência da ação, declarando a nulidade ou determinando a readequação do contrato, não tem o poder de desonerar, de imediato, a obrigação de restituir o que foi recebido. A discussão de fundo, que será analisada após o contraditório, é se o contrato deve ser mantido na modalidade cobrada pelo réu ou naquela que a parte autora entende como correta e legal. Portanto, a obrigação de pagamento, por ora, subsiste, pois decorre de um negócio que, embora questionado em sua forma, foi voluntariamente celebrado pela representante legal. A análise aprofundada sobre a validade e as consequências da ausência de alvará judicial é matéria de mérito e demanda a devida instrução processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)". Em suas razões, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, reiterando, inicialmente, que a demanda de origem versa sobre a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial de natureza alimentar, sendo incontroversa a ausência de autorização judicial para as contratações. Afirma que o juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de que a representante legal reconheceu a contratação, mantendo a exigibilidade das…
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