Processo 8028086-19.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028086-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação anulatória n. 8009085-28.2026.8.05.0039, em que o agravante litiga contra BANCO PAN S.A., deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita e condicionou o interesse de agir à prova de tentativa de solução administrativa, nos seguintes termos: "(...) Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. (...) Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas. Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC." (grifos do original) Em suas razões recursais (ID 104163020), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. possui como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, recebendo o valor líquido de aproximadamente R$ 1.990,20, montante este integralmente comprometido com despesas essenciais e descontos de empréstimos consignados; 2. a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não tendo sido apresentada prova em contrário capaz de afastar o direito à gratuidade plena; 3. a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 4. a demanda possui natureza privada, envolvendo revisão de cláusulas contratuais abusivas, o que dispensa o exaurimento da via administrativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral e afastada a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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