Processo 8028157-75.2021.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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DESPACHO Nº 8028157-75.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. J. B. de H. - Apelado: M. P. do E. de A. - Assist.do Apdo: J. L. G. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. J. B. de H. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, facultando-lhe recorrer em liberdade. Consta da denúncia que, no dia 17 de outubro de 2020, no bairro da Serraria, nesta Capital, o denunciado teria constrangido J. L. G., mediante violência, à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, razão pela qual o Ministério Público lhe imputou a prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (fls. 278/298), rejeitando, inicialmente, o pedido formulado pelo assistente de acusação para desclassificação da imputação ao delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e condenando o acusado pelo crime de estupro. Inconformada, a defesa interpôs apelação (fls. 367/372 dos autos), sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação. Alega que a relação sexual foi consensual, inexistindo prova pericial conclusiva da violência, bem como afirma que a palavra da vítima não encontra respaldo suficiente nos demais elementos dos autos. Ao final, requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (fls. 373/379 e 397/402), o Ministério Público e a assistente de acusação pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente na palavra da vítima, corroborada pelo exame de corpo de delito e pelos depoimentos testemunhais. A Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 405/408 dos autos), em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório, no seu essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, de julho de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Gabriela Melo Tavares (OAB: 17651/AL) - Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL) - Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - 319
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