Processo 8028162-16.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028162-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GERSON MORAIS LARANJEIRAS Advogado(s): CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA32026-A), LIVIA FERREIRA MARTINS (OAB:BA45062-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105105761) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para "reformar a sentença e declarar a abusividade do reajuste aplicado por faixa etária, determinando sua revisão nos limites dos índices fixados pela ANS, bem como invertendo os ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96383899): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional, na qual se discute a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde, na ordem de 50%, aplicado a segurado idoso com mais de 20 anos de contrato, em razão de mudança de faixa etária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado idoso, considerando: (i) a ausência de contrato assinado que comprove previsão contratual expressa; (ii) a inexistência de base atuarial idônea que justifique o percentual aplicado; e (iii) a possível violação ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. No caso, a operadora não apresentou o contrato assinado pelo consumidor nem demonstrou a existência de base atuarial que justificasse o aumento de quase 50% na mensalidade, o que torna o reajuste abusivo e discriminatório, em violação ao art. 15, § 3.º, do Estatuto do Idoso. 5. A ausência de demonstração de negativa de cobertura ou de outra situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, declarar a ilegalidade do reajuste por faixa etária e determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS, com a devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Ônus sucumbenciais invertidos, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O reajuste de mensalidade de plano de…
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