Processo 8028173-72.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028173-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FAZENDA PALMARES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714-A) AGRAVADO: TADEU ALEXANDRE FONTANA e outros (2) Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344-A), TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA53631-A) DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto por Fazenda Palmares Empreendimentos Agrícolas Ltda contra decisão do M.M. Juiz de Direito da Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação Renovatória de Arrendamento Rural combinada com Manutenção de Posse e pedido de tutela provisória de urgência n.º 8002886-41.2026.8.05.0022, ajuizada por Tadeu Alexandre Fontana e Ana Maria Dias da Costa Fontana, ora agravados, assim dispôs: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a manutenção da parte autora na posse integral da área agricultável de 3.382,17 hectares da Fazenda Palmares (Matrícula 11.504), assegurando o livre acesso e a continuidade da exploração da atividade agrícola no local, até o julgamento definitivo do mérito desta demanda. Determino que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou impedimento de acesso da parte autora, de seus funcionários e de seus maquinários à área objeto do contrato, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso ocorra descumprimento injustificado desta ordem judicial. A presente decisão serve como mandado de intimação para o imediato cumprimento pela parte ré. Cite-se e intime-se a empresa ré, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da legislação processual vigente, para que tome ciência desta decisão e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que deverá comprovar mensalmente o pagamento das parcelas subsequentes referentes ao parcelamento das custas iniciais deferido no Id 549969915, sob pena de revogação da benesse e cancelamento da distribuição. Aguarde-se a citação e o decurso do prazo para o oferecimento de resposta. Apresentada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se nos autos a correção do pagamento de cada parcela das custas, quanto ao valor e ao prazo, voltando os autos conclusos em caso de ausência de recolhimento das parcelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barreiras/BA, data do registro eletrônico." Em suas razões recursais (ID. 104177827), a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar que a celebração do Segundo Termo Aditivo, firmado em abril de 2025, teria "suplantado" a notificação extrajudicial enviada em fevereiro de 2025. Narra que as partes…
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