Processo 8028178-70.2021.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8028178-70.2021.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8028178-70.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LAUDICEIA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença derivado de mandamus em que o acórdão de Id. 27935958, transitado em julgado em 02/10/2023, determinou ao Estado da Bahia a implantação do piso salarial nacional do magistério (PSPN) como vencimento básico de inatividade da impetrante, professora aposentada com carga horária de vinte horas, com o consequente recálculo das demais parcelas que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. A obrigação de fazer foi implantada administrativamente a partir da folha de pagamento de novembro/2023, conforme contracheques juntados no Id. 55864793 e seguintes, mediante a inserção da rubrica "Dif. Piso Nac. Magist.Jud" como complementação do "Subsídio Inc" até o valor do PSPN proporcional. Para o período retroativo, compreendido entre 29/08/2021 e 30/04/2024, atualizado a fevereiro/2025, a exequente apresentou planilha (Id. 76864779) requerendo o pagamento de R$ 128.216,05 (cento e vinte e oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos). O Estado da Bahia, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 82357575), sustentando incorreções na proporcionalidade da primeira parcela e do décimo terceiro de 2021, bem como na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, apresentou contraplanilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (COCAP, Id. 82357577), na qual fixa o débito em R$ 27.753,03 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e três centavos), também em fevereiro/2025. Em manifestação de Id. 98563675, a exequente sustentou a improcedência da impugnação e requereu a homologação de seus cálculos. Por força da decisão proferida nos embargos de declaração de Id. 89843306, restou definida a desnecessidade de perícia contábil, cabendo a este relator, antes de qualquer eventual diligência ulterior, fixar os parâmetros jurídicos a serem observados na elaboração da memória de cálculo definitiva. É o relatório. Decido. A controvérsia, conforme reduzida na manifestação de Id. 98563675 e nos limites já delineados pela decisão de Id. 89843306, gira em torno (a) da proporcionalidade da parcela vencida no mês da impetração e do décimo terceiro de 2021; e (b) dos índices de atualização monetária e juros aplicáveis. Da análise comparativa das planilhas, contudo, exsurge ainda uma terceira distorção, de impacto financeiro muito superior aos pontos formalmente debatidos, que diz respeito à integral inclusão, no demonstrativo apresentado pela exequente, de diferenças incidentes sobre a rubrica "VP Lei 12578/2012 Incorporada", em flagrante extrapolação dos limites do título executivo. A análise se dará nesta ordem. 1. Da inclusão indevida da Vantagem Pessoal da Lei estadual 12.578/2012 no perímetro do cumprimento de sentença A…

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