Processo 8028209-82.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8028209-82.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: TONY SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que TONY SANTOS DA SILVA apresentou, no Id. 499717245, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 20.854,36 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 2.094,83 (dois mil e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), com data-base de 05/2025. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 513468059 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id.556266324). É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 499717245, qual seja, o valor principal de R$ 20.854,36 (vinte mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 2.094,83 (dois mil e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), com data-base de 05/2025. Ademais, deverão o Autor e o Advogado acostarem aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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