Processo 8028227-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028227-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028227-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056-A) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8004292-76.2023.8.05.0063, em que o agravante litiga contra PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA, negou o pedido de rediscussão sobre a aplicação e a exigibilidade das multas cominatórias e determinou a certificação de bloqueio de valores via SISBAJUD, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto: NEGO qualquer tentativa de rediscussão acerca das multas já aplicadas e dos valores de cobrança fixados judicialmente, mantendo íntegras todas as decisões anteriores proferidas neste Juízo e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. DETERMINO que o Cartório certifique detalhadamente se houve penhora de valores via SISBAJUD em nome das rés, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, especificando os valores, datas e contas atingidas, e junte aos autos o extrato correspondente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. REITERO a determinação para que as requeridas se abstenham definitivamente de emitir boletos com valor superior a R$1.459,78 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), sob pena de incidência das multas já fixadas e de novas medidas coercitivas, nos termos das decisões anteriores. MANTENHO a validade e a exigibilidade de todas as multas aplicadas, nos termos das decisões anteriores proferidas neste feito, bem como a autorização para liberação de valores bloqueados ao autor para custeio do plano de saúde, mediante comprovação."  Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1.            Ocorreu nulidade na transferência de valores em razão da ausência de intimação pessoal válida da decisão que fixou as astreintes e determinou o bloqueio. Afirma que a intimação da decisão de ID 491425961 foi realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em inobservância ao disposto nos artigos 246, § 1º, do CPC e 5º da Lei nº 11.419/2006, que obrigam a citação e intimação eletrônicas, e que tal forma de intimação viola a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2.            Inexiste título executivo judicial, uma vez que a demanda sequer foi julgada pelo Juízo de Primeira Instância, sendo inverídica a afirmação de que haveria sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. 3.            A obrigação de fazer estipulada na decisão de ID 491425961 (providenciar o plano de saúde às expensas da empresa) e a respectiva multa cominatória de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foram impostas exclusivamente à corré NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., e não à Unimed, não havendo responsabilidade da agravante pelo pagamento. Adicionalmente, afirma ter comprovado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados