Processo 8028230-58.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8028230-58.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028230-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO DE JESUS NETO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA (OAB:RN11591), WILLIAN ZAFFARI (OAB:SC26259)   SENTENÇA   ANTONIO DE JESUS NETO, devidamente qualificado, por seu advogado constituído, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PRIMEPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SÃO MIGUEL, também identificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 433596900.    Aalega, o autor, em síntese, que é correntista da primeira ré, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("NUBANK"), e que, em 01/11/2023, realizou transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00, destinada à PRIMEPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e/ou à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SÃO MIGUEL, em razão de suposta operação de investimento que prometia pagamento de dividendos e lucros entre os dias 05 e 20 de cada mês.   Sustentou que recebeu os dividendos prometidos por cerca de dois meses, mas que, a partir de 20/12/2023, os pagamentos cessaram, sendo-lhe informado que, em razão de pedidos de resgate formulados por investidores, as contas teriam sido bloqueadas, sobrevindo, posteriormente, o desaparecimento do gestor responsável.   Afirmou que, diante disso, percebeu ter sido vítima de golpe, tendo buscado solução administrativa junto às rés, sem êxito.   Defendeu a responsabilidade solidária das demandadas, sob o argumento de que os serviços bancários e de pagamento foram utilizados para viabilizar a fraude, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.   Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária das rés à restituição de R$ 5.000,00, a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a determinação para que as rés apresentassem contrato assinado capaz de demonstrar a relação contratual; a declaração de anulação e cancelamento de eventual contrato e de inexistência de dívida; além da condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.   Inicialmente, fora concedida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 433786976).   Citada, a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("NUBANK") apresentou contestação (ID 442810720), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que a transação foi realizada pelo próprio autor, de forma regular, mediante uso de seus dispositivos, credenciais e autenticações pessoais, inexistindo falha de segurança imputável à instituição financeira. Alegou que o…

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