Processo 8028249-98.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8028249-98.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8028249-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSELI ALVES MENDONCA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA DE ANDRADE LOPES - BA62257, MAILSON BUENO FERREIRA - SP409252 EXECUTADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: THAIANE DOS SANTOS AELO - BA44062, MARIANA FREIRE DE ANDRADE - BA26499, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE - BA27478 DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSELI ALVES MENDONÇA em face de PRISMA INCORPORADORA LTDA. (ID 540928137), buscando a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 534915763), que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenou a executada à restituição das parcelas pagas, autorizada a retenção de 20%, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado (ID 534915766). Instaurada a fase executiva, a devedora foi intimada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 541105108), sob pena de incidência da multa processual e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando advertida de que o prazo para impugnação fluiria em seguida e exigiria o recolhimento das custas processuais devidas (ID 541105108). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 551132365), todavia deixou de recolher o preparo exigido no prazo legal. Diante da ausência do recolhimento das custas, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 549797209) determinando o não conhecimento da impugnação, com esteio nas diretrizes dos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça (ID 549797209). Com o escoamento in albis do prazo para pagamento espontâneo, o débito foi atualizado para R$ 60.788,44, compreendendo o principal corrigido, multa de 10% e honorários de 10% (ID 546572499). Em prosseguimento, realizou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, obtendo-se o bloqueio parcial de R$ 27.503,77 nas contas da devedora (ID 555128876). Intimada para manifestação sobre a penhora online (ID 555128872), a executada protocolou a petição de ID 555698467, denominada "Exceção de Pré-Executividade", na qual sustentou a nulidade de sua intimação quanto à decisão de ID 549797209 por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, noticiou o recolhimento posterior das custas da impugnação em 23/04/2026 (ID 555698471 e ID 555698472) e requereu a reconsideração do julgado (ID 555698467). No mesmo petitório, requereu o acolhimento do incidente para reconhecer excesso de execução, alegando que o saldo devido seria de apenas R$ 7.509,20 mediante a dedução de taxa de fruição, tributos e comissão de corretagem (ID 555698467). Argumentou a inexigibilidade imediata da obrigação em razão de suposta carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta) dias (ID 555698467) e impugnou a penhora, alegando indisponibilidade excessiva no sistema SISBAJUD (ID 555698467). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 561456017), arguindo a preclusão das matérias…

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