Processo 8028263-82.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8028263-82.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8028263-82.2023.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIENE NASCIMENTO JO SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR.  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1132 - RE 1.279.765-BA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Salvador, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, sob regime estatutário. Aduz que o município acionado vem agindo ao arrepio da lei por descumprir o piso nacional da categoria garantido pela Emenda Constitucional 120/2022. Em contestação, no mérito, o réu afirmou a inaplicabilidade do piso nacional dos agentes de saúde e endemias aos servidores estatutários municipais, que o valor já pago a título de vencimento inicial é adequado, tendo em vista a conformidade da legislação municipal de regência à aludida Emenda Constitucional, bem como a ausência de diferenças devidas ante do pagamento de abono indenizatório, na forma da lei municipal instituidora do novo regime jurídico da categoria.  O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.  Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Foram apresentadas contrarrazões.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8181785-66.2022.8.05.0001; 8001170-47.2023.8.05.0001. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.  Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que,…

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