Processo 8028284-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028284-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEMENCIA MOREIRA PEDROSO Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072-A), ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490-A) AGRAVADO: MARINO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento nº 8028284-56.2026.8.05.0000 interposto por CLEMÊNCIA MOREIRA PEDROSO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, em 25/03/2026, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por MARINO SILVA DOS SANTOS (ID 550537886), que deferiu liminar inaudita altera pars para determinar à ré que se abstenha de praticar atos de turbação da posse exercida pelo autor sobre área rural de aproximadamente 21,8 hectares da Fazenda Altamira, zona rural do Município de Medeiros Neto/BA, bem como que se abstenha de tentar retirar o autor, sua família, bens e equipamentos da área, e de praticar atos intimidatórios, ameaças ou aproximação com finalidade de perturbação possessória, sob multa diária de R$ 5.000,00 por ato comprovado, limitada inicialmente a vinte dias. Em suas razões recursais (ID 104192993), a agravante sustenta, em síntese, que é herdeira legítima da Fazenda Altamira, deixada por seus genitores Jesuíno Moreira Santana e Hilda Maria Pedroso, sendo a única filha biológica remanescente após o falecimento da irmã Vera Lúcia Moreira Pedroso, ocorrido em 16/01/2026, vítima de neoplasia maligna da orofaringe e da tireoide, conforme certidão de óbito de ID 104192998. Aduz que o agravado, casado com sua irmã socioafetiva Núbia Kátia Moreira Santana, foi autorizado pelos antigos proprietários a utilizar exclusivamente quinze hectares da propriedade para criação de gado, mas teria ultrapassado os limites consentidos, expandindo seu controle para área de aproximadamente vinte e um hectares, com alteração de cercas, construções e instalação de equipamentos de vigilância. Afirma, ainda, que a posse exercida pelo agravado é viciada por coação psicológica, contexto de violência doméstica reconhecido em medida protetiva concedida em 20/03/2026 pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência (ID 104193001), nos autos do processo 8001918-85.2026.8.05.0256. Junta, ainda, escritura pública de ata notarial lavrada em 17/12/2025 (ID 104193002), na qual declara o reconhecimento das Sras. Núbia Kátia e Ubélia Moreira de Santana como filhas socioafetivas dos genitores. Requer, em sede recursal, a revogação da liminar agravada, com restauração de seu direito de acesso, utilização e administração da propriedade rural. É o relatório. DECIDO. Cumpre, inicialmente, registrar o cabimento do presente recurso, na forma do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, observada a tempestividade da interposição. As custas foram recolhida as ID 105302866. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No exame próprio deste momento processual, restrito à cognição sumária, verifico que ambos os…
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