Processo 8028287-96.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028287-96.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WALDEMARIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA56945) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. WALDEMARIO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de patologias que o incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. O autor informou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais, que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Asseverou que o INSS lhe concedeu benefício por incapacidade temporária previdenciário (B-31), porém de forma equivocada, visto que possui todos os requisitos para gozar do benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91). Diante disso, ingressou com a presente demanda para requerer a conversão do benefício de auxílio-doença comum em acidentário. Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda o benefício acidentário. Com a exordial foram acostados documentos (ID 517348259). O Cartório certificou a inexistência de ação acidentária anterior no nome do demandante (ID 517394897). Na decisão de ID 517402888 o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu. A parte autora apresentou comprovante de aposentadoria (ID 521139635). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 537624043). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 537624043). O INSS apresentou contestação, suscitando as preliminares de litispendência/coisa julgada, prevenção, decadência e prescrição e falta de interesse de agir, bem como requereu a improcedência do pedido (ID 549109644). Apesar de intimado para a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no ID 556801597. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo réu. O INSS requer extinção do feito em razão de litispendência/coisa julgada, mas não traz fatos que fundamente a alegação. Oportuno esclarecer que não há processos anteriores do autor contra o INSS, conforme observa-se do próprio dossiê acostado aos autos pelo INSS (ID 549109645). Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. Ademais, a Autarquia veiculou a alegação de prescrição e decadência da pretensão do pleito de restabelecimento de benefício acidentário realizado pela parte autora, sob o fundamento de que transcorreu período maior que 5 (cinco) anos entre a data de cessação de benefício e a data do ajuizamento desta ação, caracterizando prescrição e também maior que 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício, caracterizando decadência. Entretanto, a data de implantação do benefício por incapacidade temporária em questão foi em 23/10/2022 e a data de cessação do benefício que a parte autora pretende converter é…
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