Processo 8028299-25.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028299-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANOEL JOAQUIM DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8001371-20.2026.8.05.0038, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Na origem, o autor, pessoa idosa, com 74 anos, afirmou ser portador de epilepsia de difícil controle decorrente de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, com indicação médica para uso contínuo do medicamento Canabidiol 100 mg/mL. Alegou que já utilizou diversos fármacos disponibilizados pelo SUS, sem controle adequado das crises convulsivas, e que não possui condições financeiras de custear o tratamento. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a Nota Técnica do NATJUS apontou insuficiência de elementos técnicos para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento, a falha objetiva das alternativas disponíveis no SUS e a urgência do fornecimento imediato. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida conferiu peso excessivo ao parecer do NATJUS, que teria natureza meramente auxiliar e não vinculante. Defende que há laudo médico individualizado demonstrando epilepsia refratária, falha terapêutica de múltiplos medicamentos, melhora clínica com o uso do canabidiol e risco de agravamento neurológico, inclusive com possibilidade de evolução para estado de mal epiléptico. Alega, ainda, que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como os critérios fixados pelos Tribunais Superiores para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente o Tema 106 do STJ, pois haveria laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro sanitário do produto na ANVISA. Também sustenta a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.234 do STF, por se tratar de tratamento cujo custo anual não ultrapassaria o limite de 210 salários mínimos. Ao final, requer a concessão liminar da tutela recursal, para determinar que os agravados forneçam, de forma imediata e contínua, o medicamento Canabidiol 100 mg/mL, na posologia prescrita, sob pena de multa diária ou adoção de outras medidas coercitivas. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. O recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível em 23/04/2026. Consta certidão de triagem inicial atestando a regularidade dos dados cadastrais e certidão de distribuição livre/prevenção, na qual não foi localizado recurso ou ação anterior relativo ao mesmo processo de referência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, a sua adequação aos critérios clínicos definidos pela equipe médica, com previsão de reavaliações periódicas. Por fim, registra-se que o…
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