Processo 8028323-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028323-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028323-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA SODRE Advogado(s): FLAVIO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA44479-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONETE FERREIRA SODRÉ, contra decisão interlocutória (ID 551064126) proferida nos autos da ação de fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela de urgência antecipada n. 8043697-09.2026.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DO SALVADOR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando o fornecimento do medicamento (Nintedanibe).  Em suas razões recursais (ID 104217591), a agravante aduz que é portadora de doença pulmonar intersticial grave, com fenótipo progressivo, apresentando quadro clínico severo, com risco de insuficiência respiratória, necessitando do medicamento Nintedanibe como única terapia eficaz para retardar a progressão da doença. Alega que o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA e eficácia científica comprovada, sendo indispensável ao tratamento, inexistindo alternativa terapêutica eficaz no SUS e, não obstante, houve negativa administrativa de fornecimento do medicamento, restando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06. Argumenta que o parecer do NATJUS não considerou documentos posteriormente juntados aos autos, como exames de função pulmonar e tomografias, que comprovariam o diagnóstico e a progressão da enfermidade. Enfatiza que já realizou tratamentos com medicamentos disponibilizados pelo SUS, como prednisona e azatioprina, sem sucesso, havendo agravamento do quadro clínico e necessidade de oxigenoterapia domiciliar. Alega não possuir condições financeiras para custear o medicamento, cujo valor é elevado e que a negativa de fornecimento viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado. Junta documentos (ID 104217592/104217595). Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Efeito suspensivo indeferido (ID 104267990). Em contrarrazões (IDs 105472284 e 105615039), o Estado da Bahia e o Município de Salvador impugnam as alegações recursais, afirmando que a decisão agravada observou rigorosamente os requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados, destacando o parecer desfavorável do NATJUS e a decisão da CONITEC que recomendou a não incorporação do fármaco. Pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO.   A hipótese dos autos autoriza o julgamento por decisão monocrática, conforme previsto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. O referido dispositivo permite ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for fundamentada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No caso em exame, a matéria debatida foi objeto de tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1234 e Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Na origem, narra a autora, ora agravante, portadora de Pneumonite de Hipersensibilidade Crônica Fibrótica (CID J84) que, após a falha de…

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