Processo 8028340-14.2024.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8028340-14.2024.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028340-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA SENA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO (OAB:BA26218-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) A7 DECISÃO Ao relatório da sentença (id. 105475398), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível interposta no id. 105475400 por MARINALVA SENA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8028340-14.2024.8.05.0080, por si movida em face do BANCO DO BRASIL, que extinguiu o feito com mérito declarando a prescrição, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARINALVA SENA ASSUNCAO OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora narrou ter contribuído para o PASEP e, ao ter ciência da possibilidade de saque dos valores, constatou que o montante disponibilizado era irrisório. Requereu a correção do saldo com aplicação de índices inflacionários e juros, conforme cálculo que indicou a quantia de R$ 103.008,57, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID. 492052679), este Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID. 499161531) arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa, a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Alegou a prejudicial de mérito da prescrição decenal, bem como a ausência de dano material ou moral, sustentando a correção dos cálculos aplicados. A parte autora apresentou réplica (ID. 517271380). [...] Inicialmente, ainda que por razões diversas, acolho a preliminar arguida pelo réu e atribuo à causa o valor de R$ 108.008,57 (cento e oito mil oito reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 292, V). Retifique-se a autuação. [...] Afastadas as demais preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito - prescrição - arguida na contestação. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de valores relativos ao PASEP. A parte autora argumenta que a prescrição iniciaria a partir da efetiva ciência dos desfalques, que se daria com o acesso ao extrato completo e detalhado da movimentação de sua conta. Em contrapartida, o réu sustenta que o termo inicial é a data do saque dos valores, momento em que a parte autora teria tido conhecimento do alegado desfalque. Este Juízo possuía entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional seria "quando o interessado teve efetivo acesso ao extrato completo e detalhado de toda a movimentação". Contudo, diante dos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, sobretudo do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, faz-se necessário rever tal entendimento, acolhendo o posicionamento jurisprudencial dominante. O Superior Tribunal de Justiça, no…

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