Processo 8028342-59.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028342-59.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028342-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904-A), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487-A), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A) AGRAVADO: VITOR SALLENAVE MOREIRA ALMEIDA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8245049-52.2025.8.05.0001, movida pela ora Agravante em face de VITOR SALLENAVE MOREIRA ALMEIDA. Na origem, a instituição educacional buscou o amparo jurisdicional visando ao recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais, oportunidade em que pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após facultar à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, o Juízo singular indeferiu a benesse postulada, por entender que a fundação possui expressivo porte econômico e não demonstrou a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, destacando ainda a inaplicabilidade automática do benefício previsto na legislação especial. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais (ID 536578007), a parte autora, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, apresentou pedido de reconsideração (ID 541636998), no qual sustenta que a gratuidade de justiça seria um direito que independe de comprovação, por força do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ocorre que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente é cabível se comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. A regra geral, consolidada na Súmula 481 do STJ, é clara ao impor à pessoa jurídica o ônus de provar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é benefício legal restrito à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). O art. 51 do Estatuto do Idoso, por sua vez, ao prever a assistência judiciária gratuita para "instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas", deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em harmonia com o princípio constitucional que visa assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). [...] No caso concreto, a autora é fundação de expressivo porte, mantenedora de renomada instituição de ensino superior, cuja atuação não se volta de forma exclusiva ou preponderante ao público idoso. Ademais, embora oportunizada a comprovação de sua situação econômico-financeira mediante documentos contábeis idôneos, a parte optou por sustentar tese jurídica, abstendo-se de comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual nada autoriza nem justifica a concessão do favor legal pretendido. [...] Já agora, sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira, indefiro o benefício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados