Processo 8028346-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028346-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028346-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):   AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8004428-53.2018.8.05.0191, ajuizada em desfavor de TIM S.A. (sucessora da TIM CELULAR S.A.), ora agravada.  A decisão agravada (ID 539775407), deferiu a utilização do seguro-garantia, nos seguintes termos:  "Ante o exposto, DEFIRO a utilização do seguro garantia apresentado, ao passo que determino o sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 313, inciso V, a) do CPC cumulado com art. 32, §2º da LEF e art. 151, inciso II do CTN, a fim de aguardar o julgamento dos embargos à execução, com remessa dos autos ao arquivo provisório.   Intime-se o Executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução ou comprovar, naqueles autos, a regularidade da garantia através do seguro.  Após decorrido o prazo recursal, sem recursos, proceda-se desbloqueio do valor de ID. 538519580, em favor do executado.  O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.   Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.  Intime-se. Cumpra-se."  Nas razões recursais (ID 104221191), o agravante sustenta que a decisão recorrida afronta a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a qual estabelece a primazia da penhora em dinheiro, prerrogativa que, segundo afirma, não pode ser afastada sem justificativa idônea.  Alega que a agravada não comprovou, de maneira concreta e suficiente, a necessidade de substituição da penhora, em desacordo com o entendimento firmado no Tema 578 do STJ, que exige demonstração da menor onerosidade sem prejuízo ao exequente.  Argumenta, ainda, que a apólice de seguro-garantia apresentada é inidônea, por possuir prazo de vigência determinado (até 06/11/2030), o que pode comprometer a satisfação do crédito tributário, diante da possível duração prolongada da execução fiscal.  Sustenta, por fim, que houve aplicação indevida do Tema 1203 do STJ, por se tratar de precedente restrito a créditos não tributários, ao passo que a presente execução versa sobre crédito tributário (TFF).  Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para indeferir a substituição da penhora e determinar o prosseguimento da execução com prioridade à penhora em dinheiro. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com o restabelecimento da ordem legal de preferência e o reconhecimento da inidoneidade do seguro garantia apresentado.  É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de TIM S.A. (sucessora da TIM CELULAR S.A.), contra decisão interlocutória que, no âmbito de execução fiscal, deferiu a substituição da penhora em dinheiro por…

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