Processo 8028350-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028350-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028350-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: ANDREA ALVES NAZARETH DA SILVA Advogado(s): AMANDA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA63440-A)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória (ID 104224797), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela nº 8049862-72.2026.8.05.0001, movida por P. A. N. R., menor, representado por sua genitora, ANDREA ALVES NAZARETH DA SILVA, deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos termos da prescrição médica. A decisão agravada (ID 104224797), deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos termos da prescrição médica, compreendendo sessões de psicologia (método Denver), fonoaudiologia (recursos Prompt e Plus Hand), terapia ocupacional (Integração Sensorial de Ayres) e terapia comportamental intensiva (ABA/Denver), estipulando o prazo de 10 (dez) dias para o início das providências, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais (ID 104224802), a reforma da decisão, aduzindo, inicialmente, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao argumento de que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir tratamentos fora da lista regulamentar, salvo em hipóteses excepcionais que, em sua ótica, não estariam presentes no caso. Defende a exclusão da cobertura para métodos específicos, como ABA e Denver, bem como para o acompanhamento por assistente terapêutico, alegando ausência de previsão contratual e normativa para tais técnicas. Além disso, a Agravante insurge-se contra o prazo de 10 (dez) dias, estabelecido para o cumprimento da obrigação, classificando-o como exíguo e destituído de razoabilidade, dada a burocracia administrativa necessária para a viabilização dos tratamentos. Quanto à multa diária, pleiteia sua redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais), sob a alegação de que o valor fixado na origem seria desproporcional e poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte adversa. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja sustada a eficácia da decisão agravada, reputando presentes os seus requisitos. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de seja reformada a decisão de primeiro grau, para cassar a decisão a quo. Preparo efetuado - Id. 104224796. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pleito de concessão do efeito suspensivo pleiteado, cabe destacar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que poderá o relator…

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