Processo 8028353-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028353-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028353-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DARCK MARIA FERREIRA SOARES Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756-A) AGRAVADO: MARCIO LOURENCO DA TRINDADE e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por DARCK MARIA FERREIRA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8002008-58.2025.8.05.0182, ajuizada pela ora agravante em face do ESPÓLIO DE ADRIANA APARECIDA DA TRINDADE, MÁRCIO LOURENÇO DA TRINDADE e KATIA SIRLENE DA TRINDADE.  A decisão agravada, constante no ID 520430352 dos autos originários, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:  "Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Fica advertida a parte autora, que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (art. 98, §2º do CPC).   Pois bem.    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).   ‌In casu, a tutela fundamenta-se na urgência, impondo-se sejam demonstrados, initio litis, indícios de probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.  Partindo-se de tais premissas, na hipótese dos autos, a parte autora requer que sejam determinados, liminarmente, a a outorga da escritura pública de compra e venda em favor da demandante do imóvel situado à Rua Senzala, nº 23, quadra - 1, lote 1-A, Bairro Patronilio Leandro, medindo o terreno 136,00 m² (cento e trinta e seis metros quadrados), limitando-se ao Norte com a Rua Senzala, ao Sul com o lote 02, ao Leste com o lote 01, e ao Oeste com o lote 09, matrícula nº8.131, livro 02, cadastro imobiliário n. 16.0827, sob pena que aplicação de multa diária por descumprimento.  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória de imóvel é o instrumento processual à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando quitado o preço, busca a perfectibilização do registro definitivo do bem. Em outras palavras, trata-se de ação que visa ao implemento de uma obrigação de fazer, suprindo-se a ausência de manifestação de vontade de um contratante por uma…

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