Processo 8028356-74.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8028356-74.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8028356-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA COSTA LIMA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI registrado(a) civilmente como RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), MARIANA PEREIRA VIEIRA (OAB:BA84330) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIANA COSTA LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido declaratório em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum para fins previdenciários e de aposentadoria. Narra a autora que ingressou nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em 02/08/2011, ostentando atualmente a graduação de Cabo BM, e que, desde a sua admissão, desempenha funções inerentes à segurança pública, as quais a expõem habitualmente a agentes nocivos e a situações de risco exacerbado à sua integridade física e à sua vida conforme petição inicial de ID 487112180. Alega a requerente que, embora a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) preveja o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas em seu artigo 92, inciso V, alínea "p", o Ente Público permaneceu omisso por mais de duas décadas em regulamentar a legislação específica necessária para a concessão da aposentadoria especial à categoria. Diante dessa alegada mora legislativa, sustenta a aplicabilidade imediata e analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especificamente dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942 de Repercussão Geral. Pleiteia, assim, a declaração da especialidade do labor desempenhado entre 02/08/2011 e 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019), com a aplicação do fator de conversão 1.4 sobre o tempo de serviço, visando ao apostilamento diferenciado em seus registros funcionais e à garantia do direito ao abono permanência. Adicionalmente, requer que lhe seja assegurado o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior (posto imediato) no momento de sua transferência para a inatividade, invocando o artigo 24-F da Lei nº 13.954/2019 e a prorrogação de efeitos do direito adquirido conforme petição inicial de ID 487112180. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sob o ID 490978368, na qual pugnou pela total improcedência da demanda. Argumentou, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição por envolver matéria de direito indisponível e manifestou desinteresse na adesão ao Juízo 100% digital. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema nº 942 do STF aos policiais e bombeiros militares estaduais, sustentando que os referidos precedentes são vinculantes apenas para os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos submetidos ao regime do artigo 40 da Constituição Federal. Afirmou que os militares constituem categoria distinta, regida por um microssistema jurídico especializado fundamentado nos artigos 42 e 142 da Carta Magna, o qual não admite interpretação extensiva ou analogia com o regime civil. Aduziu a inexistência de lacuna legislativa que justifique a…

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