Processo 8028358-13.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028358-13.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028358-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MARISE CACHOEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva n.° 8079703-49.2025.8.05.0001, proposto por MARISE CACHOEIRA, acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, determinando a implantação da vantagem remuneratória nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, na forma da fundamentação deste julgado e, por efeito consequente, adoto as seguintes deliberações: [...] 3. Determino ao executado que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, implementando nos proventos da parte exequente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (…), limitada a R$ 3.000,00 (…); 4. Determino ao executado que, caso o vencimento inicial / subsídio inicial da parte exequente aumente por conta da implantação (administrativa ou judicial) do Piso Nacional do Magistério, o percentual de 31,18% relativo à GEAC deverá incidir sobre o novo valor do vencimento inicial / subsídio inicial. 5. Condeno o ESTADO DA BAHIA, considerando a sucumbência mínima da parte exequente, que logrou a satisfação integral da obrigação de fazer, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil." (ID 554169231 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 104222858), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu a cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio previsto na Lei Estadual n.° 12.578/2012 é inexigível. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já definiu que os servidores remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, configurando ofensa ao artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Acrescenta que ocorreu o fenômeno da "liquidação com dano zero", uma vez que a GEAC, no percentual de 31,18%, já teria sido previamente incorporada ao subsídio formal e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores do quadro especial, bem como aos proventos dos aposentados, por força dos artigos 3º, 5º e 10 da Lei Estadual n.° 12.578/2012. Sustenta que inserir novamente a rubrica nos contracheques da exequente resultaria em pagamento em duplicidade, caracterizando enriquecimento ilícito e violação ao princípio da reserva legal. Assevera, ainda, que a gratificação, possuindo caráter genérico e concedida independentemente de condições específicas de trabalho, deve ser considerada dentro do cálculo para o atingimento do piso salarial nacional do magistério (Lei n.° 11.738/2008), não podendo…

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