Processo 8028369-98.2023.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8028369-98.2023.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8028369-98.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água]AUTOR: LIJANIA SILVA DA ANUNCIACAO, HILDA SILVA DA ANUNCIACAO, ROSANGELA SILVA DA ANUNCIACAO MACHADO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   Vistos etc. LIJANIA SILVA DA ANUNCIAÇÃO, HILDA SILVA DA ANUNCIAÇÃO e ROSANGELA SILVA DA ANUNCIAÇÃO MACHADO, devidamente qualificadas, através de advogada, ajuizaram ação indenizatória em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, igualmente qualificada, alegando serem consumidoras dos serviços prestados pela acionada, vinculadas às matrículas nº 098209388, 098295004 e 098367099, referentes a imóveis situados na localidade de Lagoa das Pedras, Corredor do Manezinho, Santo Antônio dos Prazeres, Feira de Santana/BA. Narram que, desde fevereiro de 2023, passaram a enfrentar falta constante de água na localidade, com interrupções reiteradas do abastecimento, baixa pressão na rede e necessidade de sucessivas reclamações administrativas perante o SAC da ré e o PROCON. Aduzem que a situação se prolongou por meses, com períodos de ausência completa de água, inclusive durante a madrugada, obrigando as autoras a permanecerem atentas em horários noturnos para tentar armazenar água quando eventualmente houvesse pressão suficiente na rede. Sustentam que, apesar das inúmeras reclamações, a ré não solucionou o problema. Relatam que a concessionária continuou emitindo faturas regularmente, embora o serviço essencial não fosse prestado de forma adequada, contínua e eficiente. Alegam que a situação atinge a dignidade, pois a água é indispensável à higiene, alimentação, limpeza doméstica e demais atividades mínimas de subsistência. Requereram, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento regular de água e a suspensão do pagamento das contas até a normalização do abastecimento. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 428413705). Certidão que atestou a ausência de contestação da ré (ID 444586878). As autoras peticionaram (ID 445405258), alegando descumprimento da ordem judicial e requerendo a adoção de medidas coercitivas. Posteriormente, apresentaram novos documentos e notícias relacionadas à falta de água na localidade (IDs 459460020, 463232064, 463232067 e 463232070). Parte ré apresenta manifestação (ID 463561578). Em decisão (ID 490856679), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial apresentado (ID 530963849). As partes se manifestaram (ID 534561848 e ID 537156560). Sucinto relato. Decido. Inicialmente, registro que, embora regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 444586878). A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, impondo-se a análise do conjunto probatório, especialmente porque se trata de demanda envolvendo serviço público essencial e pedido de obrigação de fazer cumulada com reparação civil. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de…

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