Processo 8028378-04.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028378-04.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028378-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8028378-04.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da "ação de superendividamento" n. 8002289-29.2026.8.05.0004 movido em face do BANCO BMG SA e outros.   Consta dos autos que a demanda consiste em Ação de Superendividamento, ajuizada pela Agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 que incluiu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, na qual alega a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, diante do comprometimento de sua renda com diversos empréstimos e financiamentos, requerendo a instauração de procedimento para repactuação de seus débitos.   O Juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferiu a decisão agravada que indeferiu a liminar (ID 546812079 - origem).   Irresignada, a Agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sustentando, em suma, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.   Afirma que sua condição de superendividada, comprovada pelos contracheques que demonstram descontos que consomem a quase totalidade de sua remuneração, configura a probabilidade do direito.   Alega que a manutenção dos descontos viola sua dignidade, e a impede de prover a própria subsistência, caracterizando o perigo de dano irreparável.   Sustenta que a aplicação do art. 300 do CPC não é afastada pelo rito especial da Lei do Superendividamento.   Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: "1. Ordenar a suspensão de todo e qualquer desconto realizado, inclusive os realizados por débito automático e/ou consignados, em contas bancárias e/ou salários, onde qualquer das Requeridas seja credora, dos valores principais e dos acessórios até que seja homologado ou decretado o plano de pagamento das dívidas devidas; 2. Ordenar a não inclusão e exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; 3. Ordenar a suspensão e/ou extinção das ações judiciais em curso; 4. Ordenar a suspensão dos juros remuneratórios, moratórios e qualquer outro que incida sobre qualquer uma das dívidas até que seja homologado ou decretado o plano de pagamento das dívidas devidas. 5. Ordenar a suspensão de qualquer processo relativo à cobrança dos valores devidos. Requer que seja aplicada multa diária (ASTREINTES) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo se valer de qualquer uma das medidas previstas no do Código de Processo Civil, para efetividade da decisão judicial" (ID 104231632 - pág. 6).   Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem.   É o relatório, decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Nos…

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