Processo 8028387-63.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028387-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DENILSON DE JESUS CARDOSO Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DENILSON DE JESUS CARDOSO contra decisão ID 555248307 (PJE1G) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação n.º 8000750-69.2025.8.05.0228, movida em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Na origem, o Agravante narra que logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022 para o cargo de Agente Operacional, com lotação na Regional Metropolitana de Salvador, especificamente no município de Santo Amaro, classificando-se na 3ª posição da cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). Sustenta que, embora figure no cadastro de reserva, sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em virtude de preterição arbitrária praticada pela concessionária baiana, consistente na contratação de 96 profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo pretendido durante o prazo de validade do certame. Diz que a decisão agravada, contudo, acolheu preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos melhor classificados e indeferiu o pedido liminar de nomeação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos e fáticos acima delineados, decido: a) Indeferir o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 550781154), mantendo integralmente a decisão de ID 506696571 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a sua concessão nesta fase processual. b) Acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte ré em sua contestação, uma vez que restou comprovada a existência de candidatos classificados em posições anteriores à do autor, na lista de ampla concorrência e na lista de cotas para a localidade de Santo Amaro, os quais não foram nomeados e possuem interesse jurídico direto no deslinde desta causa. c) Determinar a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, qualificando todos os candidatos aprovados em posições anteriores à sua na respectiva lista de classificação para a localidade pretendida e requerendo a citação destes para integrarem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpridas as determinações pela parte autora e efetivada a citação dos litisconsortes passivos necessários, aguarde-se o decurso do prazo legal para o oferecimento de manifestação. Decorrido o prazo estabelecido na alínea 'c' sem manifestação da parte autora, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 23 de abril de 2026. Emília Gondim Teixeira. Juíza de Direito." (ID 555248307-PJE1G) Inconformado, o Agravante interpôs este recurso alegando, preliminarmente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em demandas que versam sobre preterição em concurso…
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