Processo 8028399-77.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028399-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: UBALDO DE MIRANDA PACHECO Advogado(s): IGOR DE AMORIM GOMES (OAB:BA21315-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por UBALDO DE MIRANDA PACHECO contra a decisão proferida no processo n.º 8068842-67.2026.8.05.0001, movido contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Id. 554536266 - autos de origem): "(...) Em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora no tocante à realização do tratamento cirúrgico. O paciente, idoso de 73 anos, apresenta quadro grave e progressivo de estenose de canal vertebral lombar e discopatia degenerativa, com dor crônica e repercussão neurológica funcional, necessitando do procedimento cirúrgico de descompressão do canal vertebral, conforme atestam o relatório médico (ID 554009425) e o laudo de ressonância magnética (ID 554009428). O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, ao passo que a parte autora se encontra com quadro neurológico progressivo e refratário, com risco documentado de agravamento irreversível, incluindo síndrome da cauda equina (emergência médica grave causada pela compressão severa dos nervos na base da coluna lombar) e déficit neurológico permanente, conforme alertado na petição inicial. A demora na realização do procedimento pode agravar a condição do paciente e consolidar danos irreparáveis, o que justifica a intervenção jurisdicional imediata. No entanto, a controvérsia central reside na técnica cirúrgica e nos materiais específicos solicitados. A prerrogativa de determinar as características dos materiais e da técnica cabe, em princípio, ao profissional assistente, que detém o conhecimento aprofundado do quadro clínico do paciente. Ocorre que, no caso em tela, a operadora instaurou Junta Médica, procedimento previsto na regulamentação da ANS, que concluiu pela divergência técnica. O parecer da Junta (ID 554009430) questiona a superioridade da técnica biportal (UBE) em relação à uniportal, afirmando que a literatura não demonstra benefícios clínicos que justifiquem a cobertura diferenciada. Além disso, aponta que a monitorização neurofisiológica não possui indicação rotineira para este perfil de cirurgia e que outros códigos solicitados seriam incompatíveis com a abordagem endoscópica. A instauração da Junta Médica, com parecer técnico fundamentado, estabelece uma controvérsia técnica plausível que não pode ser sumariamente ignorada nesta fase processual. O direito fundamental à saúde assegura o acesso ao tratamento necessário e eficaz, mas não confere ao beneficiário um direito absoluto à mais moderna ou sofisticada tecnologia disponível, especialmente quando existem alternativas estabelecidas e eficazes e a superioridade da técnica pleiteada é objeto de debate técnico. A imposição de uma técnica específica ou de materiais de alto custo pode onerar desproporcionalmente o sistema de saúde suplementar, com reflexos para toda a coletividade de segurados, sem que haja, neste juízo de cognição sumária, uma prova inequívoca do ganho clínico que justifique…
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