Processo 8028406-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8028406-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8028406-03.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] Reclamante: REQUERENTE: JOANA D ARC PINHEIRO DE BRITO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM RESTITUIÇÃO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor, servidor policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor referente ao adicional noturno e às horas extraordinárias, tendo em vista a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sendo assim, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas extraordinárias. Sucessivamente, pleiteia a repetição do indébito referente às diferenças decorrentes da cobrança da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, ou, alternativamente, a compensação com os valores descontados a título de FUNPREV e imposto de renda. Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  Cinge-se o objeto litigioso à análise da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade. Inicialmente impende salientar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser constitucional a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicionais de periculosidade, insalubridade etc, acolhendo entendimento do relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna. Assim, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, faz-se necessário analisar quais são as verbas incorporáveis a partir da legislação infraconstitucional local. Sobre o assunto, importa destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:   Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor…

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