Processo 8028407-27.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028407-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) REU: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A Advogado(s): LUCIANA SOUSA VISCO COSTA (OAB:BA21287) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - ME em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, em sua petição inicial (ID 96358143), que celebrou com a ré o contrato nº 5875.0104520.17.2, em 02 de agosto de 2017, para prestação de serviços de planejamento e programação de transportes e serviços de conferência de documentos de transporte no âmbito da Gerência de Serviços Logísticos Norte Nordeste, com vigência de 730 dias corridos. Narrou que, no início da contratação, as programações de transportes eram feitas por meio da prestadora de serviços de táxi Clebson Morais ME (São Jorge), doravante denominada Clebson, selecionada e contratada única e exclusivamente pela ré. Alegou que, em 09 de dezembro de 2019, a ré informou à autora que esta poderia utilizar também a prestadora de serviços de táxi Rangel Táxi (Alô Táxi), recém-contratada pela Petrobras, para atendimento das programações de transporte da RLAM (Refinaria Landulpho Alves) e demais clientes. No período de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, a RLAM estava em parada de manutenção, gerando elevado volume de solicitações de transporte à autora, cumulado às reiteradas negativas de atendimento da transportadora Clebson. A autora afirmou que a fiscalização do Centro Logístico da ré emitiu o Relatório de Ocorrências nº 07/2020 (ID 96358157) questionando a utilização da Alô Táxi em detrimento da Clebson, cujo desconto no taxímetro seria de 21% contra 10% da Alô Táxi. Após esclarecimentos prestados pela autora, a fiscalização não se satisfez e, com fundamento no item 5.4 da Especificação de Serviços do contrato e na Diretriz DI1PBR-00061, abriu procedimento administrativo para apuração de descumprimento contratual. Relatou que foi lavrado o Relatório de Ocorrências nº 26/2020 (ID 96358887), em 25 de junho de 2020, que apontou diferença de valores no montante de R$ 7.727,62 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e determinou desconto na medição. A autora apresentou defesa administrativa tempestivamente, mas posteriormente a ré, por meio do Relatório de Ocorrências nº 101/2020 (ID 96358894), suspendeu o desconto e recomendou a notificação de multa compensatória, resultando na Notificação de Multa COMPARTILHADO/CSAD/SMOB/SCMOB 0150/2020 (ID 96358903), datada de 30 de novembro de 2020, que aplicou multa de R$ 40.411,96 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), com base na cláusula 8.3.2 do contrato (0,5% sobre o valor do contrato de R$ 7.349.633,28). A autora apresentou defesa administrativa em 04 de dezembro de 2020 (ID 101487951), rejeitada pela Carta COMPARTILHADO/CSAD/SMOB/SCMOB 0010/2021 (ID 96359910). Interpôs recurso administrativo em 09 de fevereiro e 26 de fevereiro de 2021, igualmente rejeitado pela Carta COMPARTILHADO/CSAD/SMOB/SCMOB 0029/2021 (ID 96359913), de 03 de março de 2021, que ratificou a…
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