Processo 8028410-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028410-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: AUDIRENE SOUSA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação ordinária nº 8009828-71.2025.8.05.0201, movida por AUDIRENE SOUSA COSTA. A decisão agravada, constante no ID 550606537 dos autos originários, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: " Defiro o pleito de gratuidade formulado na inicial. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, vislumbro que os documentos anexados aos autos constituem indícios suficientes da verossimilhança das alegações, pois revelam que a autora não reconhece como legítimas as transações bancárias impugnadas. O perigo da demora, ademais, é patente, considerando que os descontos comprometem a renda da autora, reservada ao atendimento de suas necessidades básicas. Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra deste, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório. Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido. Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar para determinar que a requerida realize a SUSPENSÃO das cobranças denominadas "Tarifa Bradesco" do benefício previdenciário da autora, enquanto tramitar o presente processo, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração." Nas razões recursais (ID 104236211), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao deferir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.