Processo 8028413-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028413-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIENE DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIENE DANTAS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo n. 8055887-04.2026.8.05.0001), movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico e materiais prescritos por médica assistente. Em suas razões recursais (ID 104237505), a agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade de seu direito está demonstrada, pois a jurisprudência consolidada estabelece a prevalência da prescrição do médico que acompanha o paciente sobre o parecer divergente da junta médica da operadora, sendo abusiva a recusa fundamentada apenas nesta divergência. Argumenta que a relação é de consumo e deve ser interpretada de forma mais favorável à consumidora, não cabendo à operadora definir o tratamento adequado. Alega que a recusa também não se sustenta em eventual ausência do procedimento ou dos materiais no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece o caráter exemplificativo de tal rol, sendo ilícita a negativa quando há prescrição médica fundamentada. Pontua que o perigo de dano é evidente e iminente, pois padece de "dor crônica severa e limitação funcional importante", e a demora na realização do procedimento perpetua seu sofrimento e acarreta risco de agravamento de sua condição de saúde e de incapacitação funcional. Afirma que o direito à saúde e à vida digna não pode ser postergado pela necessidade de uma perícia judicial. Salienta que o risco de dano reverso à operadora, de natureza eminentemente financeira, não se sobrepõe ao risco de dano à sua saúde, que é irreversível. Argumenta que a medida é financeiramente reversível para a agravada, que poderá buscar o ressarcimento futuro caso a demanda principal seja julgada improcedente. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para determinar que a agravada autorize e custeie, em 48 horas, o procedimento cirúrgico de bloqueio de nervos periféricos do quadril bilateral e microneurólises múltiplas, bem como todos os materiais prescritos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo para reformar em definitivo a decisão recorrida. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando-se que a parte autora já goza do pálio da justiça gratuita. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de…
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