Processo 8028430-90.2022.8.05.0080
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8028430-90.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANDRESSA MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Pedido de Interdição c/c pedido de liminar proposto por ANDRESSA MACHADO DE ALMEIDA em face de VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA, devidamente qualificadas nos autos. Assevera que a ré é acometida por Doença Mental caracterizada por irritabilidade, agressividade e alucinações visuais e auditivas (CID: F 31) (ID nº. 452958829), sendo incapaz de reger sua vida civil e praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros, necessitando de representação legal para gerir sua vida e administrar seus bens. Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais, documento de identificação pessoal da autora e da ré (ID nº. 246271936 e ID nº. 246271937), certidão de casamento com averbação de divórcio da ré (ID nº. 338543246), relatórios médicos da ré (ID nº. 338543244, ID nº. 381606824, ID nº. 391918613 e ID nº. 419168076), atestado de sanidade mental da autora (ID nº. 246271942), certidão de antecedentes criminais da autora (ID nº. 246271941), declarações de ciência e aquiescência assinadas pelos demais legitimados (ID nº. 246271945, ID nº. 246271947 e ID nº. 338543243), certidões dos cartórios de registro de imóveis (ID nº. 246271943). Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à concessão da liminar pleiteada (ID nº. 398964012). Decisão concedendo a curatela provisória (ID nº. 452958829). Procedeu-se à citação e intimação da ré (ID nº. 454637042), bem como à audiência de entrevista da ré e oitiva da autora (ID nº. 461249890). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de impugnação pela ré (ID nº. 475181466), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID nº. 475181486). A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a realização de perícia médica e de sindicância (ID nº. 480678665). A autora apresentou réplica (ID nº. 488071588). Decisão saneadora determinando a realização de perícia médica e de sindicância (ID nº. 507355052). Foi realizada a sindicância visando avaliar a residência e as condições em que vive a ré, conforme auto de sindicância (ID nº. 526142566). Laudo pericial médico acostado no ID nº. 546018620. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial no ID nº. 551802488. A Curadoria Especial apresentou alegações finais no ID nº. 553889436. Em seguida, o Órgão do Ministério Público opinou pelo deferimento em definitivo do pedido postulado na inicial, pugnando pela decretação da interdição de VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA (ID nº. 560032157). Esse é o relatório, passa-se à fundamentação e decisão. A ré foi regularmente citada, entrevistada e intimada para impugnar o presente pedido, quedando-se inerte, razão pela qual foi oferecida impugnação ao pedido através da curadoria especial, visando a instrução do feito para o esclarecimento das situações. A prova técnica concluiu que a ré possui transtorno mental e intelectual, com o CID F31 - Transtorno afetivo bipolar (ID nº. 546018620), possuindo ela incapacidade cognitiva e funcional, não tendo…
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