Processo 8028437-89.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028437-89.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028437-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: DAVID RAMOS DA SILVA Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586-A) A4 DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que o juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA proferiu nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA nº 8000944-14.2026.8.05.0138, movida por DAVID RAMOS DA SILVA, aposentado, sob a alegação de irregularidade de cobranças em sua conta bancária. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, concedeu a medida liminar nos seguintes termos:   "(...) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta do autor, conta nº. 00520-7, ag. nº. 2060, Banco do Bradesco, denominadas "PARC CRED PRESS " até que se decida o mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por tratar-se de débito mensal, em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)"   Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão. A instituição argumenta que o autor não preencheu os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano. O banco alega que a medida liminar se confunde com o mérito da causa e ofende os princípios do devido processo legal e do contraditório. Além disso, afirma que a manutenção da decisão pode causar enriquecimento sem causa ao agravado. A instituição financeira insurge-se, especificamente, contra a multa cominatória aplicada. O agravante defende que as astreintes são incompatíveis com a obrigação de fazer determinada, pois os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto o juízo fixou a penalidade de forma diária. O banco sustenta que essa periodicidade gera uma contagem de multa desproporcional entre os intervalos dos descontos, o que retira a exigibilidade da sanção nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil . Subsidiariamente, o banco pleiteia a redução do valor da multa e a alteração de sua periodicidade para que a incidência ocorra por cada evento de desconto indevido, e não por dia de atraso. O agravante também requer o estabelecimento de um limite razoável para a incidência da penalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, o banco apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal . O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil disciplina a regra fundamental de que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida. O legislador, contudo, conferiu ao relator o poder de suspender a execução da decisão se a parte recorrente demonstrar, de forma clara e simultânea, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do…

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