Processo 8028452-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028452-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028452-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: J. A. A. C. e outros Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52850-A) AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por J. A. A. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ANA CONCEIÇÃO SOUZA ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA. O ato judicial impugnado determinou o sobrestamento imediato da ação indenizatória originária, sob o fundamento de que a matéria estaria vinculada ao Tema 1.417 do STF, que discute o regime jurídico aplicável e a delimitação da responsabilidade civil em hipóteses específicas de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Na origem, o Agravante ajuizou ação de reparação por danos morais em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, relatando que, aos 15 anos de idade, teve seu voo de retorno de São Paulo para Salvador alterado antecipadamente sem aviso prévio. Segundo a petição inicial, o adolescente permaneceu aproximadamente seis horas desamparado e sozinho no aeroporto de Guarulhos devido a erro operacional da companhia e ausência de assistência material adequada, como alimentação e comunicação. Em sede de contestação, a empresa aérea justificou a alteração do itinerário como decorrência de "readequação da malha aérea" e postulou a suspensão do feito com base na afetação da matéria pelo Tribunal Superior. Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso sustentando a necessidade de reforma da decisão por meio do instituto da distinção (distinguishing). Argumenta que a ordem de suspensão emanada do STF no Tema 1.417 é restritiva aos casos de força maior ou caso fortuito externo, ao passo que a hipótese dos autos trata de readequação da malha aérea, fato que a consolidada orientação jurisprudencial classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Reforça, ainda, que a causa de pedir não se limita ao atraso de voo, mas abrange o abandono de menor desacompanhado, configurando falha relativa à segurança e ao dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugna pela concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal), determinando-se a imediata cessação da suspensão do processo nº 8039714-90.2025.8.05.0080, autorizando o seu prosseguimento no Juízo de primeiro grau. No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF (em razão da distinção fática - distinguishing - por se tratar de fortuito interno/falha na assistência) e anulando em definitivo o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. No que tange aos requisitos de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau na própria decisão interlocutória recorrida, o que dispensa o recolhimento das custas recursais. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Passo à análise do pedido de efeito ativo. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação do sobrestamento do feito à luz da…

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