Processo 8028469-96.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8028469-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALLAN CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA ALLAN CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que determine sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário / Escrevente - Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alega o autor que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014, classificando-se na 1.101ª posição. Sustenta que, embora figure no cadastro de reserva, restou caracterizado o direito subjetivo à sua nomeação em decorrência da existência de vagas reais e da contratação precária e ilegal de terceirizados, bem como cessão de servidores municipais para o desempenho das funções típicas do cargo no curso da validade do certame. Aponta, ainda, ofensa à isonomia, haja vista que candidata em colocação posterior obteve judicialmente o direito à nomeação. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da perda da validade do certame. No mérito, alegou a ausência de direito subjetivo à nomeação, defendendo a legalidade da manutenção de servidores comissionados e cedidos e a aplicação dos Temas 683 e 784 do STF. Instado, o autor apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando os argumentos iniciais. Posteriormente, emendou a inicial para retificar o valor da causa e comprovar a gratuidade da justiça (ID 372490151), bem como para retirar o pedido liminar, requerendo que os efeitos da sentença ocorram somente após o trânsito em julgado (ID 385712151). Instadas as partes sobre a produção de provas, o autor manifestou-se pela ausência de novas provas a produzir (ID 525227923), tendo o réu deixado transcorrer in albis o prazo assinado. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela total procedência dos pedidos (ID 546424316). Esse é o relatório. Passo a decidir. Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse de agir baseada na expiração do prazo de validade do certame. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 683 da Repercussão Geral, o termo final de vigência do concurso não obsta o ajuizamento de ação ordinária, desde que a causa de pedir se funde em preterição ocorrida durante o período de validade das regras editalícias. Na hipótese concreta, a validade expirou em 25/06/2019, enquanto a causa de pedir reside em de atos de contratação precária e vacâncias verificadas na vigência do certame, o que afasta o óbice alegado. Por outro giro, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional possui como termo inicial a data de encerramento da validade do certame, que ocorreu em 25 de junho…
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