Processo 8028501-02.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8028501-02.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8028501-02.2026.8.05.0000 Impetrantes: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB/SP nº 378.775)                     Gustavo De Grandi (OAB/SP nº 542.286) Paciente: Cleidiomarcio Ramos Cruz Impetrado: MM. Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Paramirim Procuradora De Justiça: Bela. Lícia Maria De Oliveira Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs   DECISÃO   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB/SP nº 378.775) e Gustavo de Grandi (OAB/SP nº 542.286), em favor de Cleidiomarcio Ramos Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, nos autos do processo nº 0000764-07.2014.8.05.0187. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado, pronunciado e posteriormente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo-lhe imposta pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão, com fundamento no Tema 1068 do STF. Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade por longo período, vindo a ser preso apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que se determinou o início imediato do cumprimento da pena. Os impetrantes sustentam, em síntese: a) nulidade da decisão que determinou a execução imediata da pena, por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP; b) ilegalidade da prisão, por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; c) ausência de contemporaneidade e inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e) existência de recurso visando à redução da pena e modificação do regime, o que tornaria incompatível a execução imediata; Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão do paciente. Juntaram documentos que entenderam necessários. Ao examinar o pedido de medida urgente, indeferi o pleito liminar por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da tutela antecipada. Na mesma oportunidade, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para a compreensão da controvérsia, foi dispensada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, conforme decisão de ID 104305746.  Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 224/2026, de lavra da Dra. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, opinou pelo não conhecimento do writ, ressaltando que a decisão combatida desafia recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Pontuou, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que a determinação de prisão imediata encontra amparo na tese de repercussão geral estabilizada pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.068.  É o relatório. Da análise mais detida dos autos revela que a presente impetração não reúne as condições necessárias para ser conhecida. O sistema jurídico pátrio estabelece uma estrutura recursal específica e hierarquizada, cujas competências e ritos devem ser rigorosamente…

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