Processo 8028511-46.2026.8.05.0000

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8028511-46.2026.8.05.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028511-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: EMANUELA LUZ DE JESUS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO EMANUELA LUZ DE JESUS, através de procuradores regularmente constituídos, propôs a presente demanda, intentando a extensão dos efeitos do acórdão proferido no mandado de injunção de nº 8030847-33.2020.8.05.0000. Narra que "No julgamento do presente Mandado de Injunção, o Tribunal Pleno reconheceu a omissão legislativa do Estado da Bahia quanto à regulamentação da aposentadoria especial de atividade policial, determinando a aplicação supletiva da legislação federal pertinente" Sustenta que "é policial militar do Estado da Bahia, tendo exercido suas atividades em condições idênticas àquelas consideradas no acórdão paradigma, estando igualmente submetido à mesma omissão legislativa estadual que impede o reconhecimento administrativo do tempo especial decorrente do exercício da atividade policial. A decisão que deferiu a extensão ao policial Erisvaldo Santos Mota foi categórica ao reconhecer que a controvérsia envolve a ausência de norma estadual para o cômputo do tempo especial decorrente do exercício da atividade policial, situação comum a todos os policiais militares do Estado da Bahia" Aduz que "a extensão ora postulada revela-se não apenas juridicamente possível, mas necessária para assegurar a observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se que inúmeros policiais militares sejam compelidos a ajuizar ações constitucionais idênticas para obter direito já reconhecido por este Tribunal" Ao fim, requer: "que seja deferida a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, nos mesmos termos da decisão já concedida em favor de outro policial militar em situação idêntica, determinando-se à autoridade administrativa competente que proceda à análise do pleito de contagem de tempo de serviço especial do requerente, aplicando na nova certidão de tempo de serviço os parâmetros estabelecidos no acórdão paradigma, com a consequente expedição dos ofícios necessários às autoridades responsáveis para o integral cumprimento da decisão no prazo assinalado por este Egrégio Tribunal" O pedido autônomo de extensão de efeitos de mandado de injunção não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio. A Lei n.º 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, não contempla essa modalidade de provocação jurisdicional. O sistema constitucional e infraconstitucional estabelece instrumentos próprios e específicos para que o interessado postule o suprimento de omissão inconstitucional: o mandado de injunção individual, para a tutela de direito próprio (art. 1.º da Lei n.º 13.300/2016), e o mandado de injunção coletivo, para a tutela de direitos de grupos ou categorias (art. 12 da Lei n.º 13.300/2016). Fora dessas vias, não há amparo legal para a extensão dos efeitos de julgado proferido em processo alheio. Admitir o pedido autônomo de extensão como via processual válida importaria em criar, por construção jurisprudencial, instrumento não previsto em lei, em violação ao princípio da legalidade processual e à taxatividade das ações…

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