Processo 8028525-32.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028525-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JUSSARA DE JESUS CARNEIRO Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES (OAB:BA51526), ROBERTO DUARTE ALBAN (OAB:BA55974) INTERESSADO: CREFISA SA e outros Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), FLAVIO PASCHOA JUNIOR registrado(a) civilmente como FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB:SP332620), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. JUSSARA DE JESUS CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de reparação de danos em face do BANCO CREFISA S.A. e da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN), alegando, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que se dirigiu a um terminal de autoatendimento da rede Banco 24 Horas para realizar o levantamento de sua verba previdenciária. Narrou a requerente que, devido às limitações de segurança e limites operacionais do caixa eletrônico, conseguiu efetuar o saque de apenas uma parte do valor total disponível. No entanto, ao retornar ao estabelecimento no dia seguinte para retirar o saldo remanescente, constatou que a quantia de setecentos reais havia sido debitada de sua conta sem que as cédulas fossem efetivamente entregues pelo equipamento. Sustentou que buscou solucionar o conflito administrativamente por diversas vezes, registrando protocolos de atendimento junto às rés, mas obteve apenas respostas negativas sobre a regularidade da operação. Diante da privação de verba de natureza alimentar e do descaso das instituições, pleiteou a condenação solidária das acionadas à restituição do valor retido e ao pagamento de indenização por danos morais . Citado, o BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, fundamentando que a responsabilidade pela manutenção e gestão dos terminais eletrônicos recai exclusivamente sobre a gestora da rede. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, afirmando que o saque foi devidamente processado e que os valores foram disponibilizados à autora. Defendeu que a transação foi realizada mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiros em caso de irregularidade. Refutou a existência de danos morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda . A corré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. também ofereceu defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica e tratamento de dados, sem gerir diretamente as contas dos correntistas. Quanto ao mérito, asseverou que realizou auditoria interna no equipamento identificado e que os registros sistêmicos (logs) indicam que a operação foi concluída com sucesso, sem registro de sobras de numerário no cassete do terminal. Justificou que as tentativas posteriores de saque foram frustradas pelo código de ocorrência indicativo de saldo insuficiente. Informou, ainda, que o local do evento não possui sistema de gravação de imagens de sua responsabilidade e que a fiscalização física do dinheiro é de responsabilidade da instituição financeira emissora, pugnando pela extinção ou improcedência do feito . A parte autora apresentou réplica,…
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