Processo 8028534-89.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028534-89.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028534-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS Advogado(s): GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS (OAB:BA55284-A) AGRAVADO: TITO FARIA TRIGO Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS (OAB:BA34833-A) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8132144-46.2021.8.05.0001, proposto por TITO FARIA TRIGO, indeferiu o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado na petição de ID 554665418 e mantenho integralmente a penhora realizada via sistema SISBAJUD. Aguarde-se o resultado da pesquisa. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão manteve o bloqueio integral da conta destinada ao recebimento de seus proventos, sem qualquer delimitação percentual, sem reserva de quantia mínima destinada à subsistência e sem enfrentamento da proteção constitucional prevista no art. 833, X, do CPC. Ressalta que apresentou contracheque e extrato bancário nos autos de origem comprovando que a conta atingida pelo bloqueio (Banco do Brasil, Agência 5737-1, Conta 31788-8) é uma conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos como servidor público. Pontua que o bloqueio atingiu a integralidade de seus proventos, comprometendo sua sobrevivência. Destaca que o art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Assevera que não se admite penhora de salário para satisfação de honorários advocatícios e que a constrição recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, os quais são protegidos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Discorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.153, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios não autorizam a penhora automática de salários ou proventos, não se enquadrando na exceção legal de impenhorabilidade. Argumenta que a constrição integral ignora por completo a necessidade de preservação do mínimo existencial, além de afrontar o princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária apontada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial ou, subsidiariamente, do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com a liberação definitiva dos valores. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por TITO FARIA TRIGO, ora agravado, em desfavor de CLEBER RAMON DE SOUSA SANTOS, ora agravante, objetivando o recebimento dos honorários…

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