Processo 8028569-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028569-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A) AGRAVADO: MILENA SPINASSE SCARPATI Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI (OAB:ES19035-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra a decisão interlocutória (ID 550343979 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da Ação de Substituição de Produto cumulada com Indenizatória nº 8000637-25.2026.8.05.0182, ajuizada por MILENA SPINASSE SCARPATI, deferiu a tutela de urgência pretendida. A decisão agravada determinou que a ora Agravante e as demais rés, solidariamente, disponibilizassem à autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, um veículo com características idênticas ao seu (Amarok V6 Highline 4x4, 2022) em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, promovessem o reparo integral do bem às suas expensas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de vício de fabricação, asseverando que a pane ocorrida no sistema de injeção decorreu de agentes externos, especificamente o uso de combustível de baixa qualidade contaminado por água e a adulteração da originalidade do software do motor, prática conhecida como tuning. Ressalta que o veículo, adquirido como usado pela Agravada em novembro de 2024, possui rodagem superior a 107.000 km, o que denota uso intenso incompatível com defeito fabril latente. Argumenta que a decisão recorrida baseou-se em prova emprestada de processo estranho às partes e que a execução imediata do reparo imposta pela liminar acarreta o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a substituição dos componentes do sistema de combustível inviabilizaria a realização de perícia técnica direta, essencial para o deslinde da causa. Aduz, ainda, a impossibilidade logística de fornecer veículo reserva com especificações idênticas (marca, modelo e ano) na região da Comarca de origem, juntando negativa de locadoras de automóveis para comprovar o alegado. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela antecipada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Convém observar, de início, que a ação originária (processo 8000637-25.2026.8.05.0182) foi ajuizada pela Agravada MILENA SPINASSE SCARPATI contra a ora agravante (VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEICULOS AUTO. LTDA), a seguradora CARDIF DO BRASIL…
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