Processo 8028593-77.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028593-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A), JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA (OAB:BA79585-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS, processo de origem nº 8072302-33.2024.8.05.0001. O recurso foi distribuído em 23/04/2026 à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sob o nº 8028593-77.2026.8.05.0000, tendo como valor da causa R$ 16.097,90. Na origem, a parte autora ajuizou demanda em face do Banco do Brasil S/A, alegando ter recebido valor irrisório quando do saque de saldo vinculado ao PASEP, sem a correta atualização dos valores depositados. Requereu, em síntese, a recomposição patrimonial da conta vinculada e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.097,90, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, o banco suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada, identificada sob o ID nº 523750586, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à legitimidade passiva, o Juízo de origem entendeu que, fixada a legitimidade do gestor para figurar no polo passivo, não haveria falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. Também afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a discussão estaria relacionada aos índices aplicados e não exigiria a atração da União ao polo passivo. Em relação à prescrição, aplicou o entendimento de prazo decenal, considerando que o saque integral teria ocorrido em 15/08/2018 e que a ação foi distribuída em 03/06/2024, razão pela qual afastou a prejudicial. A decisão ainda rejeitou a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, declarando saneado o feito. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que foi intimado da decisão agravada por publicação ocorrida em 06/04/2026, com prazo final em 28/04/2026, considerados os feriados forenses e a contagem em dias úteis. Afirmou, ainda, ter juntado as peças obrigatórias e o comprovante de pagamento das custas recursais, requerendo a habilitação exclusiva dos patronos indicados para recebimento das publicações. No mérito recursal, o agravante defende o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, especialmente por se tratar de decisão que rejeitou preliminar de incompetência, matéria que, segundo afirma, não poderia aguardar eventual apelação, sob pena de inutilidade do julgamento futuro. Sustenta que a demanda, embora apresentada como discussão…
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