Processo 8028607-61.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028607-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ARTHU DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em favor de ARTHU DOS SANTOS SILVA, contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARATINGA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, supostamente autor dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado pela idade da vítima, descritos no art. 121 e art. 121, §2º, IX, do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 19 de abril de 2026, por volta das 16h46min, na Rua 22 de Abril, Centro de Guaratinga/BA, o paciente conduzia o veículo FIAT/SIENA, cor branca, placa OZN-5177, quando, ao realizar curva em descida de ladeira, teria perdido o controle do automóvel, vindo a atingir as vítimas Mariete Lopes dos Santos (56 anos) e Gabriel Souza Santana (6 anos), ambas falecidas em decorrência do evento. Em 20/04/2026, a Delegacia Territorial de Guaratinga representou pela prisão preventiva do paciente e do corréu Erik Araújo Chagas. No mesmo dia, o Ministério Público ratificou o pedido e a Juíza plantonista, Dra. Deborah Cabral de Melo, decretou a custódia cautelar de ambos (ID 554876681), com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a capitulação de homicídio doloso qualificado (dolo eventual). Narra a impetração que o paciente permaneceu oculto por três dias após o fato, não por intenção de se furtar à Justiça, mas em razão de ameaças concretas recebidas de integrantes de facção criminosa, circunstância que teria sido reconhecida pela própria Autoridade Policial em comunicação dirigida ao Juízo (ID 555089180), na qual consignou que o mandado de prisão foi cumprido em Eunápolis, e não em Guaratinga, por razões de segurança. Relata o impetrante que, em 22/04/2026, acompanhado de defesa técnica constituída, o paciente apresentou-se espontaneamente perante a 1ª Delegacia Territorial de Eunápolis (BO nº 00301325/2026), onde prestou interrogatório formal, oportunidade em que a defesa se habilitou nos autos. Afirma que, na audiência de custódia realizada em 23/04/2026, por videoconferência, o representante do Ministério Público, Dr. Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e pela aplicação de medidas cautelares alternativas, por entender que os elementos dos autos indicam, em tese, a possibilidade de tipificação da conduta como homicídio culposo na direção de veículo automotor. A defesa aderiu integralmente ao parecer ministerial. Não obstante, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido e manteve a prisão preventiva. Como fundamentos do alegado constrangimento ilegal, sustenta a impetração, em síntese: (a) fundamentação inidônea da decisão, que teria se baseado em elementos especulativos e não demonstrados concretamente (risco de fuga desmentido pela apresentação espontânea, ausência de exame de alcoolemia como prova irrecuperável cuja prisão não pode suprir, e suposta supressão de provas digitais sem comprovação técnica de relevância probatória ou impossibilidade de…
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