Processo 8028621-42.2026.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8028621-42.2026.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Alienação Fiduciária] nº 8028621-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: EDILEDA BARRETTO MENDES REU: IVAN SENA ANDRADE  Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO    SENTENÇA   BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, promoveu uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de IVAN SENA ANDRADE, também qualificado, nos termos da petição inicial, alegando que firmou com o suplicado um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, sob o número 662095636 (ID. 543846148), contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo. Ocorre que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 17/08/2025, sendo notificado para pagar o seu débito, mas assim não fez, constituindo-se em mora e praticando o esbulho possessório. Requereu, assim, a concessão da medida liminar de busca e apreensão, a citação do réu para contestar a ação e que, ao final, fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo, um Renault Logan Life, placa RFB1G35, em seu nome. Juntou documentos. Foi deferida a liminar de busca e apreensão por meio da decisão de ID. 545140811. O mandado de busca e apreensão foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo em 10/04/2026, conforme certidão e auto de apreensão juntados aos autos. (IDs.553997328 e 553997329) A parte ré apresentou contestação com reconvenção. Pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência da mora em face de cobranças abusivas e ilegais. Em sede de reconvenção, requereu a revisão do contrato para adequar a taxa de juros, a declaração de nulidade de tarifas consideradas indevidas e a consequente repetição do indébito.  O autor/reconvindo se manifestou sobre a contestação e a reconvenção, rechaçando as alegações de abusividade e pugnando pela procedência da ação de busca e apreensão e improcedência da reconvenção. O réu informou a interposição de agravo.  Por não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. PRELIMINARES Gratuidade da justiça Neste processo, o réu solicitou o benefício da gratuidade da justiça. Para comprovar a sua necessidade, apresentou a sua carteira de trabalho digital (ID 554432424), que demonstra o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 1.530,00. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Agravo de instrumento e ausência de efeito suspensivo Constata-se que o réu informou a interposição de agravo de instrumento sob o nº 8028022-09.2026.8.05.0000 contra a decisão que deferiu a medida liminar. Contudo, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso pelo relator do processo em segundo grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida só é suspensa por determinação expressa do Tribunal. Diante disso, e considerando que a instrução processual foi encerrada, inexiste óbice para o julgamento imediato do mérito da causa.   MÉRITO Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia Compulsando os autos, constato…

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