Processo 8028657-87.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8028657-87.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028657-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: REINALDO FREITAS DA CRUZ Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO FREITAS DA CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que, nos autos do cumprimento de sentença n.° 0502946-30.2015.8.05.0103, iniciado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela autarquia, mas determinou, de ofício, a retificação dos cálculos autorais, nos seguintes termos: "1. DECLARO PRECLUSA a impugnação de ID 459305837, deixando de recebê-la por intempestividade. 2. DETERMINO ao exequente quem, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à retificação de seus cálculos devendo apresentar nova planilha detalhada que observe rigorosamente o abatimento de todos os valores comprovadamente recebidos administrativamente (ou por tutela antecipada) no período compreendido na execução." (ID 551044381 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 104305595), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao desconsiderar os efeitos da preclusão consumativa e temporal impostos à Fazenda Pública, pois o agravado foi intimado para impugnar os cálculos no prazo legal e manteve-se inerte por mais de oito meses; b) a alegação de excesso de execução por ausência de abatimento de valores pagos administrativamente constitui matéria de defesa disponível e de interesse patrimonial, não se revestindo de natureza de ordem pública; c) é vedado ao magistrado conhecer de ofício do excesso de execução após o transcurso do prazo de defesa, pois não se trata de mero erro material aritmético, mas de questão que exige análise de mérito da impugnação; d) a decisão agravada viola o devido processo legal e a isonomia processual ao atuar de ofício em benefício da autarquia que perdeu o prazo, ferindo a segurança jurídica e a estabilidade do título executivo. Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária e, ao final, requer  a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada na parte em que determinou a retificação dos cálculos de ofício, reconhecendo a definitividade dos valores apresentados ante a preclusão. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida para determinar a imediata homologação dos cálculos apresentados, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram os autos conclusos, por sorteio.   É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante exclusivamente para este recurso, considerando que a benesse já havia sido concedida na origem (ID 206664407). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o…

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